
A ENONDAS, SA é uma empresa do Grupo REN, constituída com o objectivo de gerir a concessão da Zona Piloto Portuguesa. Oceanplug - Portuguese Pilot Zone é uma marca comercial da ENONDAS, SA.
O enquadramento legal para esta concessão é suportado nos Decreto-Lei nº 5/2008 de 8 de Janeiro e nº 238/2008 de 15 de Dezembro, encontrando-se a minuta do contrato definida na RCM nº 49/2010 de 1 de Julho.
O DL 15/2012 procede a um aditamento ao
Decreto -Lei n.º 5/2008 de 8 de Janeiro e à alteração ao Decreto -Lei n.º
238/2008, de 15 de Dezembro
Objecto
e âmbito da Concessão (cf. Anexo da RCM nº 49/2010 - Cláusula 3ª)
2 - A Concessão a que se refere o número
anterior inclui a autorização para a utilização da faixa correspondente ao
corredor para implantação das infra -estruturas para ligação à rede eléctrica
pública e a utilização de recursos hídricos do domínio público hídrico em
regime de concessão, conforme identificados no anexo I do Decreto -Lei n.º
5/2008, de 8 de Janeiro, bem como a fiscalização da utilização por terceiros
dos recursos hídricos que sejam necessários para a produção de energia
eléctrica a partir da energia das ondas.
3 - A Concessão integra ainda, no âmbito da
exploração da Zona Piloto, a competência para a atribuição das licenças de
estabelecimento e de exploração da actividade de produção de energia eléctrica
a partir da energia das ondas do mar, nos termos constantes da legislação
aplicável, bem como para a fiscalização dessas actividades.
4 - A Concessionária pode autorizar o
desenvolvimento de outras actividades para além da produção de energia
eléctrica a partir das ondas do mar, após aprovação prévia dos membros do
Governo responsáveis pela área das finanças e da energia, desde que as
actividades se subordinem à utilização preferencial da produção energética e
sejam admitidas nos termos do regime de utilização dos recursos hídricos,
devendo ser obtido o necessário título de utilização dos recursos hídricos e
observada a legislação em vigor.
Competências
da Concessionária (cf. Anexo da RCM nº 49/2010 - Cláusula 12ª)
1 - Competências da Concessionária
a) Licenciar as instalações de produção de
electricidade a partir da energia das ondas da Zona Piloto, de acordo com os
regimes de exploração previstos no Decreto -Lei n.º 5/2008, de 8 de Janeiro, e
acompanhar a instalação, teste, operação e remoção dos protótipos e parques de energia
das ondas, bem como autorizar outras actividades que venham a ser desenvolvidas
na Zona Piloto, nos termos do presente contrato, desde que os respectivos
promotores sejam devidamente autorizados a exercer tais actividades nos termos
da legislação em vigor, e obtenham, nomeadamente, as licenças e autorizações
constantes da legislação ambiental aplicável;
b) Licenciar alterações, modificações e
ampliações dos parques de energia das ondas já instalados na Zona Piloto;
c) Fiscalizar as actividades de produção de
energia eléctrica na Zona Piloto, sem prejuízo das competências legalmente
conferidas aos serviços e organismos do Ministério da Economia e Inovação, e
observando o disposto na cláusula 15.ª;
d) Promover a instalação e manutenção das infra--estruturas
comuns na Zona Piloto, incluindo as necessárias à utilização dos corredores de
ligação à rede eléctrica, as infra -estruturas náuticas de apoio à instalação e
manutenção dos parques de energia e as infra -estruturas de suporte aos
sistemas de vigilância e segurança da Zona Piloto a instalar pelas entidades
competentes;
e) Promover ou autorizar a promoção do
desenvolvimento científico e tecnológico na área da produção de electricidade a
partir da energia das ondas, nos termos estabelecidos neste contrato;
f) Informar periodicamente os serviços e
organismos competentes do Ministério da Economia e da Inovação sobre a
capacidade de produção de energia eléctrica já licenciada;
g) Propor ao membro do Governo responsável
pela área da energia o valor das tarifas a aplicar aos projectos desenvolvidos
nos regimes de demonstração de conceito, pré -comercial e comercial, nos termos
do artigo 39.º do Decreto -Lei n.º 5/2008, de 8 de Janeiro, conforme previsto
na alínea i) do artigo 11.º do referido diploma;
h) Cobrar taxas pela emissão de licenças de
estabelecimento na Zona Piloto;
i) Fixar e cobrar rendas e outras verbas aos
promotores em contrapartida da ocupação da Zona Piloto e da utilização das
infra -estruturas, bem como pela prestação de serviços aos produtores de
energia e outras entidades;
j) Garantir adequados mecanismos de divulgação
e promoção da Zona Piloto e da produção de electricidade a partir de energia
das ondas, a nível nacional e internacional, nos termos definidos neste
contrato, bem como de outras actividades que venham a ser autorizadas na Zona
Piloto, e a utilização das infra -estruturas afectas à Zona Piloto, nos termos
do presente contrato;
l) Constituir servidões e solicitar a
expropriação por utilidade pública dos bens imóveis e direitos a eles inerentes
necessários ao seu objecto social e à prossecução dos seus fins, pagando as
compensações e indemnizações a que houver lugar, nos termos da legislação
aplicável;
m) Proceder ao registo das servidões
constituídas, junto da conservatória do registo predial;
n) Informar o Concedente das contas e do
relatório de gestão da Concessionária no prazo máximo de 30 dias após a sua
aprovação;
o) Diligenciar junto da concessionária da rede
nacional de distribuição (RND) de energia eléctrica e da concessionária da rede
nacional de transporte (RNT) de energia eléctrica no sentido de acordarem os
termos para a implementação das infra -estruturas necessárias para receber a energia
eléctrica fornecida pelos promotores, de acordo com o artigo 7.º do Decreto
-Lei n.º 5/2008, de 8 de Janeiro.
2 - Constitui, igualmente, competência da
Concessionária identificar e promover a constituição de um ou mais corredores
desde a Zona Piloto até à estação de recepção de energia eléctrica, bem como
promover junto das entidades competentes a identificação e constituição dos
referidos corredores.
3 - A constituição de servidões ou as
expropriações referidas na alínea m) do n.º 1 seguirão o regime previsto no
Decreto -Lei n.º 5/2008, de 8 de Janeiro.